4. Guia de Atualização [08-10-17]
4.16. NT 2015/003 [27/09/17]
4.15. NT 2015/002 [29-11-15]
« Anterior
4.17. NT 2016/002 [02-07-18]
Próximo »

4.16. NT 2015/003 [27/09/17]

A NT 2015/003-v1.94 divulga alterações no leiaute da NF-e relaciondas com a operação de venda interestadual para consumidor final.

Operação Interestadual para destinatário consumidor final

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, o ICMS desta operação era calculada com a aplicação da alíquota interna da UF de origem e o ICMS devido pertencia a UF de origem.

Com a modificação, o ICMS passa a ser calculado com a aplicação da alíquota interna da UF de destino que terá a seguinte destinação:

O valor do ICMS correspondente ao ICMS da operação interestadual será devida para a UF de origem. O valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte proporção:

Exemplo de Cálculo com Base de Cálculo única - Convenio ICMS 152/15:

NOVIDADE

Base Única para DIFA de vendas não presenciais

Novo Convênio do ICMS 152/15 altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

Origem das informações: SEF/SC

Demonstração do cálculo do ICMS TOTAL da operação

valor da mercadoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS da UF destino: 17%
BC ICMS da operação interna na UF destino:
BC = 1000,00
ICMS da operação interna na UF destino: R$ 170,00 (17% de R$ 1.000,00)

Demonstração do cálculo do ICMS origem

valor da mercdoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
BC ICMS da operação interestadual:
BC = 1000,00
ICMS da operação interestadual para UF destino: R$ 120,00 (12% de R$ 1.000,00)

Demonstração do cálculo do DIFAL

DIFAL = valor do ICMS TOTAL da operação - valor do ICMS da operação interestadual
DIFAL = 170,00 - 120,00
DIFAL = 50,00

Partilha do DIFAL

Em 2016: 40% UF destino e 60% UF de origem

UF destino - R$ 20,00 (40% de R$ 50,00)
UF origem - R$ 30,00 (60% de R$ 50,00)

Tags do grupo XML ICMSUFDest:

vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 0.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 0.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00

grupo XML ICMSUFDest:

<ICMSUFDest>
   <vBCUFDest>1000.00</vBCUFDest>
   <pFCPUFDest>0.00</pFCPUFDest>
   <pICMSUFDest>17.00</pICMSUFDest>
   <pICMSInter>12.00</pICMSInter>
   <pICMSInterPart>40.00</pICMSInterPart>
   <vFCPUFDest>0.00</vFCPUFDest>
   <vICMSUFDest>20.00</vICMSUFDest>
   <vICMSUFRemet>30.00</vICMSUFRemet>
</ICMSUFDest>

Outras informações:

Valor do ICMS da operação interestadual conforme demonstrativo da sistemática de cálculo aprovado pelo COTEPE/ICMS:

vBCOpeInter = 1000.00
vICMSOpeInter = 120.00

Como preencher o grupo ICMS do XML da NF-e?

Em princípio, o grupo ICMS do item deve ser informado com o valor da operação interestadual, mas ainda não existe orientação do ENCAT de como devemos gerar o grupo XML do ICMS desta operação:

vBCOpeInter = 1000.00 <=== valor da BC da operação interestadual
vICMSOpeInter = 120.00 <=== valor do ICMS da operação interestadual

O Convênio ICMS 93/2015 com as alterações do Convênio ICMS 1525/15 traz mais informações sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados para não contribuinte do ICMS.

Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

Se existir a cobrança do FCP no destino, devemos calcular o valor do FCP e informar as seguintes tags:

pFCPUFDest com o percentual do FCP
vFCPUFDest com o valor do FCP ( pFCPUFDest x vBCUFDest )
vICMSUFDest com o valor do ICMS do DIFAL do destino

Supondo que o FCP seja de 2%, teríamos os seguintes valores no exemplo anterior:

Tags do grupo XML ICMSUFDest:

vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 2.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 20.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00

grupo XML ICMSUFDest:

<ICMSUFDest>
   <vBCUFDest>1000.00</vBCUFDest>
   <pFCPUFDest>2.00</pFCPUFDest>
   <pICMSUFDest>17.00</pICMSUFDest>
   <pICMSInter>12.00</pICMSInter>
   <pICMSInterPart>40.00</pICMSInterPart>
   <vFCPUFDest>20.00</vFCPUFDest>
   <vICMSUFDest>20.00</vICMSUFDest>
   <vICMSUFRemet>30.00</vICMSUFRemet>
</ICMSUFDest>

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST é um código que deverá ser utilizado pela SEFAZ para controle da Substituição Tributária e a sua informação deve ser obrigatória nas seguintes CST/CSOSN:

CST

CSOSN

NOVIDADE - dilação de prazo de exigência do CEST

Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

Foi prorrogado para 1º de outubro o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de abril (antes era 1º de janeiro).

Novas Funcionalidade - alterado em 30-12-2015

[NFC-e-2.0.7.2-001]

correção para o vICMSUDest NÃO considerar o valor do ICMS do FCP no calcICMSUFDest (NT2015.003 v1.60)

atualização do schemas XML para o PL008h2

[NFC-e-2.0.7.1-001]

correção para o vICMSUDest considerar o valor do ICMS da partilha + o valor do ICMS do FCP no calcICMSUFDest

[NFC-e-2.0.6.0-009] - acréscimo da tag CEST

string produtoNT2015003(string cProd, string cEAN, string xProd, string NCM, string NVE_Opc, string CEST_Opc, string EXTIPI, int CFOP, string uCom, double qCom, double vUnCom, double vProd, string cEANTrib, string uTrib, double qTrib, double vUnTrib, double vFrete, double vSeg,double vDesc, double vOutro, int indTot, string DI, string detExport_Opc, string DetEspecifico, string xPed, string nItemPed, string nFCI_Opc)

[NFC-e-2.0.6.3-001] - acréscimo das tags: pFCPUFDest e vFCPUFDest

string ICMSUFDest(double vBCUFDest, double pFCPUFDest, double pICMSUFDest, double pICMSInter, double pICMSInterPart, double vFCPUFDest, double vICMSUFDest, double vICMSUFRemet)

[NFC-e-2.0.6.3-002] - acréscimo da tag: vFCPUFDest

string totalICMSNT2015003(double vBC, double vICMS, double vBCST, double vST, double vProd, double vFrete, double vSeg, double vDesc, double vII, double vIPI, double vPIS, double vCOFINS, double vOutro, double vNF, double vTotTrib, double vICMSDeson, double vICMSUFDest_Opc, double vICMSUFRemet_Opc, double vFCPUFDest_Opc)

[NFC-e-2.0.6.4-001] - novo grupo imposto compatível com ICMSUFDest

string impostoNT2015003(double vTotTrib, string ICMS, string IPI, string II, string PIS, string PISST, string COFINS, string COFINSST, string ISSQN, string ICMSUFDest)

[NFC-e-2.0.7.0-001] - Nova funcionalidade Txt2XML2015003 para tratar os seguintes registros:

Prazos para entrada em vigência da Nota Técnica:

Dúvida do Início da Vigência da EC nº 87/15

Apesar da NT indicar prazo de 03/11/2015 para entrada em produção das alterações, inexiste certeza que efeitos da EC nº 87/15 se iniciam em 03/11/2015 conforme consta na NT 2015/003.

A resposta da Consulta 5618/2015 da Consultoria Tributária da SEFAZ/SP esclarece que a EC nº 87/15 produz efeitos a partir de 01/01/2016:

"4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 87/15 contém imprecisão em sua redação, no que diz respeito à fixação do momento em que suas alterações produzirão efeitos. Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que a norma produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016."

Dúvida da forma de geração do XML da NF-e

Também ressalta a necessidade de publicação de legislação infraconstitucional para regulametar as questão práticas relacionadas com a forma de recolhimento do imposto, etc., o que inclui as orientações para preenchimento da NF-e:

"5. As questões de ordem prática atinentes à forma de recolhimento do imposto, bem como aos procedimentos de divisão e repasse dos recursos entre os entes federados, deverão ser regulamentados – não o foram ainda – pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º Convênio ICMS 133/97."

VERSÃO PRELIMINAR DA DLL - 2Gv2.07b de 30-12-2015

Download do ZIP da DLL NFe_Util - versão 2Gv2.07b [30-12-15]

Download Instalador da DLL NFe_Util - versão 2Gv2.07b [30-12-15]

4.16. NT 2015/003 [27/09/17]
4. Guia de Atualização [08-10-17]
« Anterior
4.15. NT 2015/002 [29-11-15]
Próximo »
4.17. NT 2016/002 [02-07-18]